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      • Finalmente, após mais de 1 ano de espera, foi regulamentada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n.º 1.098, de 14 de dezembro de 2010, os processos de habilitação e credenciamento de micro e pequenas empresas para realizarem operações amparadas pelo Regime de Tributação Unificada – RTU de mercadorias importadas via terrestre do Paraguai.
      • O que é o Regime de Tributação Unificada – RTU?
        O Regime de Tributação Unificada – RTU consiste no pagamento unificado e simplificado dos impostos e contribuições federais sobre a importação de mercadorias vindas do Paraguai, criado pela Lei 11.898/09 e regulamentada pelo Decreto 6.956/09.
      • As empresas optantes pelo RTU recolherão a alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, mediante a apresentação da fatura comercial ou outro documento equivalente.
      • Esta alíquota de 25% compreende as seguintes contribuições e impostos federais:
      • - Imposto de Importação;
        - Imposto sobre Produtos Industrializado;
        - Cofins-Importação;
        - Pis/Pasep – Importação;
      • O pagamento da mencionada alíquota será realizado na data do registro da Declaração de Importação.
        No futuro o ICMS também poderá ser incluído nesta alíquota, o que dependerá da formalização de convênios entre o Governo Federal e os Estados.
      • Vale notar que em relação à lei que originalmente criou o RTU, a saber, a Lei n.º 11.898/09, o valor da alíquota do RTU foi reduzido de 42,25% para os atuais 25%.
      • Quais as mercadorias que poderão ser importadas no RTU?
        Poderão ser beneficiadas pelo RTU mercadorias importadas, via terrestre, do Paraguai. A relação com as mercadorias que poderão ser importadas no RTU estão relacionadas no anexo do Decreto n.º 6.956/09, que pode ser consultado no site:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6956.htm
        Não poderão ser incluídas no RTU mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
      • Qual o valor que posso importar neste novo regime?
        Cada empresa habilitada no RTU estará sujeita aos seguintes limites para importações neste regime:
      • 1)      – R$ 18.000,00 para o primeiro e segundo trimestres-calendário, ou seja, R$ 18.000,00 para os meses de janeiro a março e mais R$ 18.000,00 para os meses de abril a junho de cada ano;
        2)      – R$ 37.000,00 para o terceiro e quarto trimestres-calendário, ou seja, R$ 37.000,00 para os meses de julho a setembro e mais R$ 37.000,00 para os meses outubro a dezembro de cada ano;
        3)      – R$ 110.000,00 por ano calendário.
      • Quem poderá optar pelo Regime Tributário Unificado?
        Somente as microempresas optantes pelo Simples Nacional poderão optar por este Regime de Tributação Unificada, conforme as regras de habilitação e credenciamento estabelecidas pela já mencionada Instrução Normativa n.º 1.098/10 emitida pela Secretária da Receita Federal do Brasil.
        No nosso próximo artigo ( http://wp.me/pCe0Y-kz ) veremos quais as linhas gerais estabelecidas por essa Instrução Normativa.
      • Dando continuidade ao nosso artigo sobre a regulamentação dos processos de habilitação e credenciamento de micro empresas interessadas em optarem pelo Regime Tributário Unificado – RTU, para importações via terrestres de produtos do Paraguai, vamos analisar o que a Instrução Normativa da Secretária da Receita Federal do Brasil n.º 1.098, de 14 de Dezembro de 2010, cujas regreas entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, diz sobre o assunto.
      • Procedimentos para realizar operações amparadas pelo RTU:
        A mencionada Instrução Normativa traz as regras e procedimento para a habilitação do responsável pela microimportadora, ou seja, pela microempresa interessada na realização de operações de importação, via terrestre, de produtos vindos do Paraguai, bem como os procedimentos necessários para o credenciamento de seus representantes e o cadastro dos veículos, de seus proprietários e condutores que irão realizar estas operações.
      • Habilitação prévia da microimportadora:
        A microimportadora é toda microempresa interessada em realizar operações amparadas pelo RTU, que deverá atender os seguintes requisitos:
      • 1 – seja optante pelo Simples Nacional;
        2 – constem como ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
        3 – possua responsável habilitado ao RTU.
      • A habilitação prévia da microimportadora consiste no procedimento de habilitação do responsável pela microimportadora para a realização dos atos no sistema informatizado de controle do RTU, a ser efetuado pelo servidor da unidade da Receita Federal de fiscalização aduaneira com atuação sobre o estabelecimento matriz da microimportadora.
        Esta habilitação prévia será realizada através de processo administrativo, com a entrega do requerimento devidamente preenchido e da lista de documentos constantes do Anexo I da Instrução Normativa em analise.
      • Credenciamento de representantes:
        Representantes são todas as pessoas físicas autorizadas pela microimportadora, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas.
      • O credenciamento e descredenciamento serão realizados pelo responsável habilitado da microimportadora através do sistema informatizado de controle do RTU. Enquanto este sistema não estiver operando, o credenciamento será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega de:
      • a)      – cópia do RG do responsável;
        b)      – cópia do RG do representante;
        c)      – Procuração de poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação pelo regime do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, entre outros.
      • Cadastro de veículos transportadores e de condutores:
        Veículo cadastrado é o de propriedade da microimportadora, ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo. Já o condutor cadastrado é a pessoa que irá conduzir tal veículo.
      • Enquanto o sistema informatizado não estiver operando, o seu cadastro será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu.
      • Vendedor habilitado:
        Devemos frisar também que o vendedor, ou seja, a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai a ser adquiridos pelas microimportadoras optantes pelo RTU também deverá ser habilitada pela autoridade daquele país para poder realizar a venda de mercadorias amparadas pelo RTU.
      • A integra da Instrução Normativa n.º 1.098/10 encontra-se disponível no link  http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10982010.htm
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